SUPERMERCADO BOM PREÇO É CONDENADO POR REVISTAR EMPREGADOS DE FORMA CONSTRANGEDORA.
O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, a um empregado que sofreu revistas íntimas constrangedoras na entrada e saída do trabalho. A empresa recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL).
Na reclamação, o empregado alegou que, por cerca de três anos, teve de se submeter a revistas íntimas constrangedoras e vexatórias, uma vez que eram realizadas na presença de colegas que, ao contrário dele, não precisavam passar por aquilo, por serem amigos do fiscalizador. As revistas foram realizadas desde a admissão do empregado até o fim de 2004, quando a empresa parou com procedimento. O primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 50 mil, valor reduzido pelo Tribunal Regional para R$ 20 mil, em observância ao princípio da proporcionalidade.
De acordo com o entendimento regional, as revistas "eram abusivas e transgrediram o poder de fiscalização da empresa, razão pela qual violaram direitos da personalidade do trabalhador protegidos constitucionalmente, a exemplo da dignidade da pessoa humana, da vida privada e da intimidade".
O relator que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro Vieira de Mello Filho, manifestou que "há situações em que a indenização decorrente de responsabilidade civil não deve se restringir a reparar integralmente o dano já consumado, mas também de impedir a realização de novos danos, de inibir a repetição de conduta que implique em danos". Segundo o ministro, "o objetivo da condenação, nesses casos, além de reparação, é dar um caráter exemplar para que a conduta, cuja ofensividade social é alta, não seja reiterada pelo causador do dano, ou por terceiros".
Ao concluir, o relator afirmou que a decisão regional que reduziu o valor da indenização, com base no princípio da proporcionalidade, não violou nenhum artigo constitucional nem do Código Civil, como alegado pelo supermercado. Por sua vez, as divergências jurisprudenciais apresentadas pela empresa também não autorizavam o conhecimento do recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.
Fonte: Blog do Sindec.
O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, a um empregado que sofreu revistas íntimas constrangedoras na entrada e saída do trabalho. A empresa recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL).
Na reclamação, o empregado alegou que, por cerca de três anos, teve de se submeter a revistas íntimas constrangedoras e vexatórias, uma vez que eram realizadas na presença de colegas que, ao contrário dele, não precisavam passar por aquilo, por serem amigos do fiscalizador. As revistas foram realizadas desde a admissão do empregado até o fim de 2004, quando a empresa parou com procedimento. O primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 50 mil, valor reduzido pelo Tribunal Regional para R$ 20 mil, em observância ao princípio da proporcionalidade.
De acordo com o entendimento regional, as revistas "eram abusivas e transgrediram o poder de fiscalização da empresa, razão pela qual violaram direitos da personalidade do trabalhador protegidos constitucionalmente, a exemplo da dignidade da pessoa humana, da vida privada e da intimidade".
O relator que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro Vieira de Mello Filho, manifestou que "há situações em que a indenização decorrente de responsabilidade civil não deve se restringir a reparar integralmente o dano já consumado, mas também de impedir a realização de novos danos, de inibir a repetição de conduta que implique em danos". Segundo o ministro, "o objetivo da condenação, nesses casos, além de reparação, é dar um caráter exemplar para que a conduta, cuja ofensividade social é alta, não seja reiterada pelo causador do dano, ou por terceiros".
Ao concluir, o relator afirmou que a decisão regional que reduziu o valor da indenização, com base no princípio da proporcionalidade, não violou nenhum artigo constitucional nem do Código Civil, como alegado pelo supermercado. Por sua vez, as divergências jurisprudenciais apresentadas pela empresa também não autorizavam o conhecimento do recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.
Fonte: Blog do Sindec.
CONDENADO POR ESTUPRO É PRESO EM PALMARES
A EQUIPE MALHAS DA LEI CUMPRIU NA TARDE DE HOJE MANDADO DE PRISÃO EM PALMARES CONTRA O LINDINALDO DA SILVA, 44 ANOS , RESIDENTE NA RUA DO TRIANGULO Nº192 NO BAIRRO DE SANTO ONOFRE,PALMARES O MESMO ESTAVA FORAGIDO DO CRA DESDE 03/12/2003 O CRIME QUE ELE ESTÁ SENDO ACUSADO E 213 DO CPB ESTUPRO NO ANO DE 2002 AQUI MESMO EM PALMARES.SUA PRISÃO FOI FEITA EM SUA RESIDENCIA E MESMO NÃO NÃO ESBOÇOU NENHUMA REAÇÃO.
MENOR COMETE SUICÍDIO EM ALTINHO
A guarnição tática de Altinho, composta pelos soldados
Teixeira e luiz leite, foi acionada pela Central de Rádio do 4º
BPM, a qual, informou que no bairro Vila Nova teria acontecido
um homicídio, esta equipe foi até o local e entrou em contato com o
pai e o irmão da vítima, os quais, informaram que teria acontecido um
suicídio, ou seja, a vítima atirou na sua própria cabeça.
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